Terça, 23 Abril 2019 12:00

IRPF - Reta Final

(por Pedro Neto)

Todos os anos é a mesma coisa: o prazo para entrega do IRPF se aproximando e muitos contribuintes ainda nem separaram seus documentos.

Ou pior: pensam “ah, eu nem preciso declarar...”, mas muitas vezes estão enganados.

Como eu já mencionei aqui no blog, diversos fatores relacionados aos rendimentos salariais, outros rendimentos e patrimônio pessoal determinarão esta obrigatoriedade (http://www.expertpericias.com.br/blog/voce-sabe-se-precisara-declarar-imposto-de-renda-esse-ano.html).

Também comentei que existe um risco real em omitir a declaração de Imposto de Renda Pessoa física pois, o leão da Receita Federal está de olho em você (http://www.expertpericias.com.br/blog/fique-esperto-a-receita-federal-sabe-quem-omite-declarar-o-imposto-de-renda-pessoa-fisica.html).

Estão aqui reunidas então as respostas para as principais dúvidas que tenho recebido de meus clientes e de pessoas que me consultam. Confira!

DEPENDENTES – DECLARAÇÃO EM CONJUNTO:

Muitos contribuintes não sabem, mas ao incluir seus filhos e cônjuges como dependentes, devem também considerar eventuais proventos por eles recebidos.

Dependendo do valor destes rendimentos, os quais serão somados àqueles recebidos pelo contribuinte titular, a carga tributária pode ser aumentada em valor superior até às deduções obtidas com o dependente.

Isto posto, se faz importante a avaliação caso a caso ou seja, se é mais benéfico declarar em conjunto ou separadamente.

CARNÊ-LEÃO

Um dos pontos que normalmente não são observados pelos contribuintes é a obrigatoriedade de recolhimento do “carnê-leão”, principalmente aqueles recebidos de outras pessoas físicas a título de trabalho sem vínculo empregatício, locação de bens móveis e imóveis e pensões alimentícias.

Sempre que o somatório de tais proventos for superior ao montante R$ 1.903,98 em um mês será necessária a apuração do Imposto de Renda a pagar, o que pode ser feito através do “Programa de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com Recolhimento Mensal Obrigatório” – Carnê Leão, disponível no site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/carne-leao )

Importante destacar que o não recolhimento do carnê leão sujeita o contribuinte a multas e juros sobre o valor devido. Tais multas podem chegar a 50% do valor do imposto devido!

Portanto, sempre oriento meus clientes a efetuarem o recolhimento dos carnês leão em bases mensais!

Entretanto, para os casos em que tais pagamentos não foram efetuados, é primordial efetuar tais recolhimentos antes de finalizarem suas declarações de ajuste anual do IRPF visto que, embora pagos em atraso, neste caso a multa pelo atraso será de no máximo 20%.

EM PAZ COM O LEÃO

Enfim, são muitos tópicos a serem observados pelos contribuintes, para que possam cumprir com suas obrigações fiscais e dormir em paz, com a certeza de que não serão importunados pelo “Leão”.

É justamente para proporcionar esta tranquilidade aos clientes que o serviço da Expert é diferenciado, os acompanhando durante todo o ano em suas necessidades, tais como na elaboração do carnê leão, apuração de ganho de capital na alienação de imóveis, entre outros.

Entre em contato e nos conte quais as suas dúvidas. Será um grande prazer ajudá-lo!

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Segunda, 08 Abril 2019 16:58

Peritos, os Auxiliares da Justiça

(por Pedro Neto)

Talvez você já saiba a resposta, mas lá vai a pergunta: você sabe o que são e o que fazem os AUXILIARES DA JUSTIÇA?

Pois bem, diversas são as modalidades de atividades desempenhadas pelos auxiliares da justiça, dentre as quais destaco a dos mediadores/conciliadores, síndicos/administradores, leiloeiros, corretores de imóveis penhorados, tradutores  e a de PERITO.

Mas, o que exatamente faz um PERITO?

Para começar, vejamos o que diz o artigo 156 do novo código civil brasileiro:

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Em linhas gerais, sempre que o juiz depender de conhecimentos que sejam estranhos à sua área de formação e especialização, deverá ser assistido por um perito, ou seja, um ESPECIALISTA na matéria a ser esmiuçada de forma a prover informações que subsidiem as decisões a serem tomadas.

De acordo com a modalidade de PROVA TÉCNICA a ser elaborada, será nomeado um PERITO: um contador, economista, administrador, engenheiro, médico e assim por diante, essa escolha dependerá do OBJETO de análise em cada processo judicial.

Por exemplo: no caso de um litígio na área financeira, poderão ser nomeados contadores, administradores ou economistas; em litígios ligados à área de saúde, serão nomeados médicos; em demandas na área de construção civil, serão nomeados engenheiros civis, e assim por diante.

Muitos profissionais têm buscado atuar como auxiliares da justiça, entretanto é como que se deparem com algumas dificuldades.

Antes de entrar neste ramo de atuação, é importante ao profissional conhecer todas as etapas deste processo, para depois focar no resultado final do trabalho pericial, que é prover uma PROVA TÉCNICA para subsidiar o juízo quando de suas decisões meritórias.

A fim de apresentar uma visão geral das etapas do serviço pericial, apresento na sequência as principais fases que serão enfrentadas pelo perito desde sua nomeação até a solução da controvérsia em questão.

Esta é a parte mais simples do processo, ou seja, conhecer tudo o que ocorre desde a nomeação até a prolação de sentença nos autos em que o perito foi nomeado.

Mas como proceder em cada uma dessas fases? Como fazer um bom planejamento, com base em todos os documentos processuais? Qual a complexidade do trabalho a ser realizado? Como mensurar honorários justos para auxiliar aquele juiz que depositou confiança em seus serviços? Como elaborar uma boa proposta? Como elaborar um bom laudo pericial?

Todas estas questões requerem tempo e esforço por parte daqueles profissionais que optam por trilhar como auxiliares da justiça. Somente o tempo, o estudo e o trabalho irão consolidar e capacitar as habilidades de um verdadeiro “Expert”.

Já existem diversos cursos de especialização que visam preparar aqueles profissionais que almejam atuar nesta notável atividade profissional. Todavia, nem sempre esses cursos atendem aquele objetivo ESPECÍFICO que o profissional procura; ou ainda, pode ser que o curso não esteja disponível em sua área de residência, ou não seja acessível financeiramente.

É visando suprir estas lacunas e prover CONHECIMENTO de uma forma dinâmica e customizada às necessidades de cada profissional, que venho até vocês questionar:

Você já pensou em atuar como AUXILIAR DA JUSTIÇA, na posição de PERITO nomeado pelo juízo? Ou então, já pensou em atuar como AUXILIAR DA JUSTIÇA, mas assistindo as partes litigantes como seu ASSISTENTE TÉCNICO?

O objetivo é te ajudar!

Entre em contato conosco e nos conte o que busca. Será um grande prazer ajudá-lo a ingressar neste fascinante ramo das atividades periciais.

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(por Pedro Neto)

Como eu já mencionei nos primeiros posts, a Receita Federal possui cada vez mais dados que permitem efetuar os cruzamentos entre as informações fornecidas pelas fontes pagadoras e aquelas informadas (ou não) pelos contribuintes.

Em função disso, é cada vez mais importante que você saiba se está obrigado (ou não) a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Pode ser que você imagine estar em dia com a Receita Federal, e descubra da pior forma que não está.

A EVOLUÇÃO DO MÉTODO DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Ainda lembro-me dos tempos em que costumava fazer as declarações de imposto de renda em formulários físicos. Tudo podia ser feito até mesmo a mão, mas eu costumava utilizar a velha máquina de escrever Wanda de meu pai, sempre utilizando papel carbono, para manter uma cópia fiel da declaração.

Munido de papel, lápis e calculadora (planilhas eletrônicas? Não!!!), cumpria minha obrigação, para depois entregar a declaração diretamente na Receita Federal. Haviam outras opções para entrega, mas sempre preferi garantir que minha declaração chegasse em seu destino final.

Os tempos evoluíram, a Receita Federal passou a possibilitar a apresentação das declarações na forma digital, inicialmente em disquetes e, posteriormente pela internet e hoje até mesmo através de smartphones ou tablets.

Logicamente, tudo isso facilitou a tarefa para os contribuintes, mas também possibilitou, cada vez mais, o cruzamento de dados pelo “Leão” do Imposto de Renda.

TEM COMO A RECEITA SABER SE EU DEVO OU NÃO APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IR?

Considerando todo o acesso que a Receita Federal tem hoje aos dados dos contribuintes, a resposta é SIM!

MAS COMO ELA SABE DISSO?

Existe uma grande série de fatores que permitem à Receita Federal saber se um contribuinte deve ou não apresentar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Vou abordar aqui a principal delas.

Como vocês devem ter conhecimento, todos os empregadores, aqui chamados de FONTES PAGADORAS devem encaminhar todos os anos para a Receita Federal a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Ou seja, as mesmas informações que você, profissional assalariado, recebe de seu empregador ao final de cada mês de fevereiro, serão repassadas à Receita Federal. Ou seja, o valor de sua remuneração bruta no período, quanto você pagou de contribuição social, quanto recebeu de 13º salário, quanto de Imposto de Renda foi retido na fonte, dentre outras serão de conhecimento do “Leão”.

De posse destas informações, a Receita Federal estará aguardando a apresentação das declarações dos contribuintes. Os sistemas cada vez mais sofisticados por ela utilizados permitirão detectar eventuais inconsistências, o que poderá resultar no direcionamento das declarações para a temida “malha fina”.

MAS EU DUVIDO QUE O CONTROLE SEJA TÃO BOM...

Se você acha que, pelo simples fato de seu rendimento ter sido um pouco superior ao limite máximo para a isenção de declaração dos IRPF, fique esperto, e veja o exemplo abaixo:

imposto de renda

Veja que, no exemplo acima, o contribuinte deixou de apresentar as declarações referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Para o exercício de 2015 não entregou a declaração, mas, como pode-se concluir, não estava obrigado, caso contrário a omissão de entrega teria sido indicada.

Sorte que foi orientado, e apresentou a declaração referente ao exercício de 2019!

COMO POSSO SABER SE ESTOU NESTA SITUAÇÃO?

Para saber se você possui alguma pendência junto a Receita Federal do Brasil, você pode acessar o portal do e-CAC – CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO da Receita Federal em https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login, ou consultar um profissional de sua confiança.

 

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(por Pedro Neto)

Você sabia que uma das condições que pode obrigar um contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física é justamente a ocorrência de ganhos de capital na alienação de bens imóveis?

Muitos contribuintes fazem questionamentos a respeito deste tema, motivo pelo qual apresento este pequeno artigo.

OBRIGATORIEDADE NA APRESENTAÇÃO DA DIRPF

Conforme divulgado pela RFB do Brasil, dentre outras condições, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2019, ano calendário 2018 o contribuinte que “3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;”

Ou seja, aqueles que obtiveram qualquer ganho de capital na alienação de bens e direitos, dentre os quais se enquadram os BENS IMÓVEIS, será obrigado a apresentar da DIRPF, independentemente do valor do eventual ganho de capital obtido.

COMO APURAR O GANHO DE CAPITAL DA VENDA DE BENS IMÓVEIS?

O grande problema observado em relação a este tema é que, muitos contribuintes, por total desconhecimento da obrigatoriedade desta apuração de GANHO DE CAPITAL, acabam por não realizar tal levantamento e, pior ainda, não recolhem o Imposto de Renda que seria devido.

Tal apuração é realizada através de programa específico disponibilizado pela Receita Federal através de seu site na internet , chamado Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP.

Tal aplicativo permitirá ao contribuinte apurar eventual Imposto de Renda devido, equivalente ao percentual de 15% sobre os ganhos auferidos, o qual deverá ser pago no mês subsequente ao recebimento do valor obtido na venda.

E SE EU NÃO APUREI O GANHO DE CAPITAL E NÃO PAGUEI O IMPOSTO DEVIDO?

Muitos são os casos em que o contribuinte só toma conhecimento da obrigatoriedade de pagamento de tal imposto quando da elaboração de sua declaração anual do IRPF.

E como resolver tal encrenca?

A resposta é: apurando o ganho de capital obtido, ainda que tardiamente, e efetuando o pagamento do imposto devido, o qual será acrescido de multa de 20% sobre o imposto devido, além de multa de 1% ao mês, limitada a 20%.

COMO ME RESGUARDAR DESTE TIPO DE PROBLEMA?

A resposta a este problema é relativamente simples: busque sempre informações atualizadas no site da Receita Federal ou consulte um profissional de sua confiança!

Precisando de ajuda, entre em contato.

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Quarta, 20 Março 2019 12:18

Isenção de IRPF para aposentados?

(por Pedro Neto)

Você é aposentado? Caso positivo, será necessário que você declare os benefícios de sua aposentadoria como um rendimento tributável, tal como qualquer outro contribuinte.

Porém, existe uma exceção, para aqueles aposentados que receberem até o montante de R$ 1.903,98 mensalmente, e que tiverem idade igual ou superior a 65 anos.

Os contribuintes aposentados e que se encaixam nessa descrição poderão declarar como isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, até o montante de R$ 24.751,74 (ou seja, treze salários mensais no valor de R$ 1.903,98 cada).

COMO DECLARAR OS VALORES QUE SUPERAM O LIMITE DE ISENÇÃO?

Regularmente, ao elaborar os comprovantes de rendimentos, as fontes pagadoras informarão os valores nas suas respectivas linhas de contribuição, ou seja, o valor ISENTO, no montante máximo de R$ 24.751,74 será informado na seção RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS sob a rubrica PARCELA ISENTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO (65 ANOS OU MAIS).

Os valores percebidos acima deste limite, serão informados pelas fontes pagadoras na sessão RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, e tal qual deverão ser declarados.

E SE EU TIVER MAIS DE UMA FONTE DE RENDA?

Diversos aposentados possuem mais de uma fonte de renda, como por exemplo, a aposentadoria recebida do INSS, e os proventos recebidos de previdência complementar.

Cada uma destas fontes pagadoras informará o valor dos rendimentos de aposentadorias isentos, porém somente UM deles será passível desta isenção.

Por exemplo, se o FULANO DE TAL possui duas fontes de rendimentos, uma na empresa “X” e outra na empresa “Y”. Mesmo que as duas fontes pagadoras destaquem montantes relativos à Parcela isenta dos proventos de aposentadoria reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), esses valores podem sim ser tributados.

O limite máximo de isenção permitido para aposentados com idade a partir de 65 anos é de R$ 24.751,74 ao ano. Desta forma, um destes dois rendimentos, caso ultrapassem esse valor, embora informado como “ISENTO”, deverá ser declarado como RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, a fim de que a declaração seja passível de envio para a Receita Federal do Brasil.

AINDA ESTÁ COM DÚVIDAS?

Precisa de algum auxílio para a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física?

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(por Pedro Neto)

Hora de responder a grande questão anual: Terei que declarar o Imposto de Renda?

Para saber se você é obrigado a apresentar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, será necessário avaliar diversos fatores, alguns relacionados aos seus rendimentos salariais, outros relacionados a outros rendimentos provenientes de outras fontes ou atividades, o valor de seu patrimônio, entre outros.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

No que se refere aos rendimentos salariais, ou outros rendimentos tributáveis, será obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda o contribuinte que, no ano calendário de 2018, recebeu valores superiores a R$ 28.559,70.

Vale lembrar que são considerados rendimentos tributáveis não apenas aqueles recebidos de pessoas jurídicas, mas também os recebidos de pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis e rendimentos de trabalho não assalariado.

RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE

São obrigados a declarar tais rendimentos os contribuintes que, no ano de 2018, receberam tais valores em montante superior a R$ 40.000,00.

Dentre os rendimentos enquadrados nesta modalidade, destacam-se aqueles referentes ao 13º salário, lucros e dividendos, parcela isenta de proventos de aposentadoria, pensão ou aposentadoria por moléstia grave, rendimentos de cadernetas de poupança, rendimentos de aplicações financeiras, entre outros.

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Está obrigado a declarar o contribuinte que obteve, em qualquer mês do ano calendário, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito a incidência de Imposto de Renda, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Importante destacar que, nestes casos, é também obrigatória a apuração dos Ganhos de Capital através de programa específico disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, além do recolhimento do Imposto de Renda eventualmente devido, no mês subsequente ao em que foi apurado o Ganho de Capital.

RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL

Caso você exerça atividades rurais e auferiu receita bruta superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendários anteriores, necessitará apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF.

RESIDENTES NO BRASIL

Caso você tenha passado algum tempo fora do país, e retornou ao país na condição de residente no Brasil, permanecendo nesta condição em 31 de dezembro, também precisará declarar o IRPF.

A mesma condição se aplica aos estrangeiros que ingressaram no país, na condição de residentes, e assim permaneceram até o final do ano-calendário.

REALIZOU VENDA DE IMÓVEIS E OPTOU PELA ISENÇÃO DE IR

Aquele contribuinte que, ao elaborar a declaração de ganho de capital na alienação de bens imóveis optou pela isenção de IR, em função da aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país em um prazo de até 180 dias contados da data do contrato de venda, será igualmente obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF.

BENS E DIREITOS

E por último, porém não menos importante, será obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual do IRPF aquele contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, possuir bens e direitos em valor superior a R$ 300.000,00

E SE EU ATRASAR A ENTREGA DE MINHA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPR?

Os contribuintes que entregarem em atraso sua declaração de ajuste anual do IRPF estarão sujeitos a multa no valor de 1% a.m., apurado sobre o valor do imposto devido ou lançado de ofício, respeitado o valor MÍNIMO de R$ 165,74.

EVITE CAIR NA MALHA FINA E EVITE MULTAS!

Conforme já mencionei anteriormente, são muitos detalhes, além daqueles já sumarizados neste Blog, e que demandam muita atenção por parte dos contribuintes ou que também exigem auxílio profissional.

Desta forma, caso você tenha dúvidas em relação ao assunto ora discutido, entre em contato conosco.

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Segunda, 11 Março 2019 00:00

IRPF 2021: Você está preparado?

por Pedro Neto

Todo ano é a mesma coisa: temporada de verão terminando, fim das folias de carnaval, retorno às aulas e ao trabalho e também hora de prestar contas ao Leão do Imposto de Renda.

AS PRINCIPAIS PERGUNTAS

Fica aqui a pergunta: você está preparado? Sabe se é obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física? Sabe quais os documentos serão necessários? Qual o prazo para o recebimento dos informes de rendimentos das fontes pagadoras? Como obter os informes de rendimentos junto aos bancos e outros fornecedores de serviços, tais como planos de saúde e instituição de ensino? Qual o prazo para entregar a declaração? Pois bem, são muitas dúvidas.

Elaborar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física não é uma tarefa impossível de ser realizada pelos próprios contribuintes, mas demanda conhecimentos relativamente avançados, além de tempo livre, o que nem todos possuem. É justamente por isso que o auxílio de um profissional habilitado faz toda a diferença.

APENAS O RENDIMENTO SALARIAL?

É possível que você, contribuinte, com base em seus rendimentos obtidos no ano base de 2020 nem precise declarar. Todavia, essa análise não pode se limitar apenas aos rendimentos salariais.

Por exemplo, qual o valor de seu patrimônio, de seus bens e direitos? Você é profissional liberal e prestou serviços para empresas ou pessoas físicas? Recebeu valores relativos a ações judiciais, como ações trabalhistas? Desenvolve atividades rurais na forma de pessoa física? A análise destes e muitos outros fatores e premissas pode resultar na obrigatoriedade de declaração do IRPF.

CRUZAMENTO DE DADOS CADA VEZ MAIS ÁGIL E DETALHADO

Como tem sido amplamente divulgado através das mídias, principalmente através da internet, o cruzamento de dados realizado pela Receita Federal do Brasil está mais detalhado e ligeiro a cada ano que passa.

Por exemplo, a partir deste ano, o contribuinte saberá se caiu na famigerada “MALHA FINA” em 24 horas após a entrega de sua declaração de IRPF. E como isso ocorre? Com base no cruzamento das informações declaradas pelo contribuinte e aquelas informadas pelas fontes pagadoras, sejam elas empregadoras ou tomadoras de serviços.

O laço está sendo cada vez mais apertado. Desde 2018, os contribuintes devem prestar informações adicionais em suas declarações de IRPF, tais como o RENAVAN de seus veículos, o número do IPTU e da matrícula de seus imóveis.

“E como isso me afeta?”, você pode perguntar. Pois bem, tais informações possibilitam à Receita Federal efetuar outros cruzamentos de dados, tais como aqueles relativos à compra e venda de bens e identificar possíveis sonegações do Imposto de Renda devido sobre os lucros eventualmente auferidos na alienação de tais bens.

“Mas eu também tenho que pagar imposto de renda quando vendo um imóvel ou automóvel?” A resposta é: possivelmente sim, mas isso depende do caso. É por isso que o contribuinte deve, quando da venda de tais bens, apurar se ocorreu eventual “GANHO DE CAPITAL” em tal operação.

EVITE CAIR NA MALHA FINA

Enfim, são muitos detalhes, e importante frisar que não foram mencionados aqui outros casos importantes, que também são merecedores de atenção por parte dos contribuintes ou que também exigem auxílio profissional.

Portanto, caso você tenha dúvidas em relação ao assunto ora discutido, recomendo que busque informações junto a um profissional habilitado neste tema. Posso afirmar, com certeza, que isso lhe trará segurança e evitará possíveis “dores de cabeça” no futuro.

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